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Quanto vale ou é por quilo: a nova desmesura dos agrotóxicos na saúde

Das descobertas marítimas que reconfiguraram completamente a geografia humana da Terra, passando pelos conflitos confessionais da Reforma e Contrarreforma com alterações profundas e guerras religiosas que por sua vez levaram a constituição dos Estados Modernos, à Revolução Copernicana que alterou o lugar da Terra no Universo e condenou o velho Galileu como incendiou Giordano Bruno, chegamos ao ponto do Brasil ser um dos maiores consumidores de agrotóxicos em Terra Plana?!
Em terra plana brasilis da desigualdade - 95% da população caindo pela beira-, quem consome agrotóxicos dispende ao ano mais de 40% dos seus rendimentos para pagar impostos em geral, enquanto as indústrias produtoras dos agrotóxicos – chamados carinhosamente de “defensivos agrícolas”-, sendo 92% delas controladas por empresas de capital estrangeiro[1], têm redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)[2], ou seja, alíquota Zero.
Assim como não se pode sair deste pântano tóxico puxando-se pelo próprio cabelo, tampouco o capitalismo não pode renunciar aos seus próprios interesses, é que precisamos entender o que é este solo pantanoso em que nos metemos até o último fio de cabelo há mais de 200 anos!
Certo é que no Brasil de hoje vivemos tempos obscuros que sombreiam a tal da flexibilização da regulação protetiva à Saúde e ao Meio Ambiente com o uso indiscriminado, indistinto e lucrativo de agrotóxicos.
Não por acaso, em meio aos arranjos de frações políticas que desembocaram na estratégia indutora do capitalismo ao impeachment de 2016, as isenções fiscais para agrotóxicos foram alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553[3], proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 29 de junho de 2016, tendo como relator o Ministro Edson Fachin, nosso velho conhecido. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) deveria apreciar, no dia 19 de fevereiro de 2020, a inconstitucionalidade da isenção de impostos para os agrotóxicos. Ocorre que o julgamento foi suspenso à época e em Novembro/2020 retornou com o voto do Relator Ministro Edson Fachin (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454564).
O pedido central da ADI foi a Declaração de Inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100 de 1997[4] do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). A base de cálculo do imposto chamado ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é regulamentada e definida por convênios como o CONFAZ, um órgão nacional que reúne as Secretarias de Fazenda de vários Estados – o imposto é Estadual.
Questiona-se, assim, as duas cláusulas do Convênio que resumidamente se referem a uma redução da base de cálculo do valor do ICMS, o que significa uma redução do valor final do imposto incidente sobre determinados produtos, no caso, os agrotóxicos. Igualmente, a ADI pleiteia a Declaração de Inconstitucionalidade da Tabela chamada TIPI[5] que contém itens com aplicação de alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que no caso dos agrotóxicos a alíquota é Zero. As alíquotas do IPI são definidas dentro de uma margem disciplinada por lei, com valor mínimo a um valor máximo, pelo Presidente da República que então expede a tabela que se chama TIPI, instituída pelo Decreto 8.950/2016[6].
Dessa forma, a ADI 5553, que recebeu parecer favorável da então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona a redução de 60% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), medida adotada em 2011.
Mas por que alguns produtos recebem tributação mais alta do que outros? Qual a lógica então da tributação maior ou menor? Por exemplo, o cigarro? A cerveja? Por que o medicamento para combate ao câncer tem tributação alta? E os alimentos básicos como feijão e arroz, da nossa cesta básica, não tem isenção de Impostos? Ou redução? Qual o privilégio econômico que ronda os subterrâneos dos benefícios fiscais e tributários?
Há que se observar, primeiramente, que ao reduzir a tributação em relação aos agrotóxicos, em uma clara política de benefício fiscal e tributário, configura-se justamente o núcleo do argumento falacioso dos grandes produtores de agrotóxicos, apoiados pelo Estado Brasileiro, de que os benefícios tanto aumentam a produção nacional como diminuem seu custo, assim, um suposto barateamento das mercadorias levadas ao consumo.
Dentre tantos pareceres ad-hoc de Associações, Entidades, Pesquisadores, que apontam e confirmam cientificamente o horror da liberação e manejo dos agrotóxicos na ADI 5553, o parecer[7] do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA)[8], vinculado as Faculdades de Saúde Pública e Direito da Universidade de São Paulo, é especialmente elucidador das questões constitucionais, de saúde pública, tributária, política e ética.
A leitura deste parecer CIENTÍFICO! pode ser feita diretamente no site do STF ou no link que disponibilizamos aqui:
Não deixem de acompanhar e se informar! Democracia dá trabalho, sim, e deve ser construída diariamente, onde a sociedade não pode se abster e se omitir de suas responsabilidades. Governos passam, a sociedade fica, e o lixo produzido por governos, fica. O Lixo é hoje e para futuras gerações, se é que elas vão sobreviver!



[1] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/06/03/dias-trabalhados-ano-para-pagar-imposto.htm
[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320692
[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320692
[4] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/CV100_97
[5] http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi-1.pdf/view
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8950.htm#anexo
[7]http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5011612
[8] http://cepedisa.org.br/

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